Reforma Tributária e NFS-e Nacional

A Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe mudanças profundas na tributação sobre o consumo, impactando diretamente o layout da NFS-e. Com a Reforma Tributária, os municípios precisam decidir entre:

  • Migrar suas emissões para o ambiente Nacional, ou

  • Adaptar seus próprios schemas para garantir sincronização com a Receita.

Essa adequação gera reflexos práticos:

  • Inclusão de novos grupos e campos no XML da NFS-e (antes exigidos apenas no Nacional);

  • Introdução dos novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substituirão o modelo atual baseado em ISS, PIS e COFINS;

  • Ajustes estruturais, como:

    • Novo grupo fiscal para IBS e CBS;

    • Código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços);

    • CST PIS/COFINS e tipo de retenção PIS/COFINS;

    • CST e Classificação Tributária para IBS/CBS;

    • Identificação ampliada de atores nas operações (fornecedor, adquirente e destinatário);

    • Outros campos auxiliares para detalhar corretamente a operação do serviço.

📅 Cronograma NFS-e Nacional (adaptação dos municipios ou migração)


  • Até jan/2026: Municípios que anteciparem a migração ao ambiente Nacional poderão exigir campos do layout Nacional (ex.: cNBS, CSTPisCofins, retPisCofins etc. ➡️ IBS e CBS ainda não são obrigatórios.

  • A partir de jan/2026: A obrigatoriedade dos tributos IBS e CBS entra em vigor para todos os municípios, seja pelo ambiente Nacional ou por schemas municipais adaptados.

    • Além dos campos de IBS e CBS, demais informações especificas do layout Nacional serão obrigatórias, como código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços).

📆 Reforma Tributária: Uma transição longa


✅ 2026

🔺 Fase de teste

  • IBS com alíquota estadual de 0,1%

  • CBS com alíquota de 0,9%

  • Dedução dos valores devidos de PIS/Cofins

LC 214/2025 – Art. 346. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

LC 214/2025 – Art. 343. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).


✅ 2027 e 2028

🔺 Início da transição parcial

  • IBS será cobrado com:

    • Alíquota estadual: 0,05%

    • Alíquota municipal: 0,05%

  • CBS será reduzida em 0,1%

🔺 Fase de implementação

  • Início da cobrança da CBS na alíquota cheia

  • Extinção do PIS/Cofins

  • Início da cobrança do IS


✅ 2029

🔺 Escalonamento e início da substituição

  • Majoração gradual do IBS

  • Redução progressiva de ICMS e ISS

  • Início da redução proporcional de benefícios fiscais do ICMS e ISS


✅ 2032

🔺 Fim da fase de transição

  • Último ano para existência de:

    • Benefícios fiscais do ICMS e ISS

    • Alíquotas antigas de ICMS/ISS


✅ 2033

🔺 Adoção plena do novo sistema tributário

  • Consolidação total do novo modelo de tributação sobre consumo


A seguir, são apresentados os campos que devem ser implementados para atender aos layouts definidos pela Reforma Tributária e NFS-e Nacional, conforme a versão mais recentes da Nota Técnica.

Baseado na Nota Técnica NT Nº 004 – versão 1.00

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